Em julho de 2021, a Lei nº 14.181 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento. A ideia central é simples: permitir que a pessoa pague o que deve sem abrir mão do básico para viver.
Quem é considerado superendividado
Segundo o artigo 54-A do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Três pontos merecem atenção:
- Pessoa física: a lei protege o consumidor, não a empresa.
- Boa-fé: dívidas contraídas com a intenção de não pagar ficam de fora.
- Dívidas de consumo: empréstimos, cartões, financiamentos, carnês, contas de serviços.
O mínimo existencial
É a parte da renda que precisa ser preservada para as despesas essenciais. O valor foi definido por decreto e, atualmente, é de R$ 600,00 por mês (Decreto nº 11.567/2023). Esse parâmetro é bastante criticado e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, justamente por ser considerado baixo diante do custo de vida real.
Na prática, o plano de pagamento é construído a partir da sua realidade: quanto você ganha e quanto precisa para viver com dignidade.
Quais dívidas entram
Entram, em regra, as dívidas de consumo: crédito pessoal, consignado, cartão de crédito, cheque especial, crediários e contas de consumo. Ficam de fora, por exemplo:
- financiamentos imobiliários com garantia real;
- crédito rural;
- dívidas de produtos e serviços de luxo de alto valor;
- dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé;
- tributos e pensão alimentícia, que não são dívidas de consumo.
Como funciona a repactuação
O procedimento pode começar de forma extrajudicial, em órgãos como o Procon, a Defensoria Pública ou os centros de conciliação dos tribunais, ou diretamente no Judiciário.
- Pedido de repactuação. O consumidor apresenta a lista de dívidas e uma proposta de plano de pagamento.
- Audiência com todos os credores. Os credores são chamados para uma mesma audiência de conciliação. Quem faltar sem justificativa fica sujeito ao plano e tem a cobrança de juros e encargos de mora suspensa (artigo 104-A, § 2º).
- Plano de até 5 anos. O acordo reúne todas as dívidas num único plano, com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial.
- Plano judicial compulsório. Se não houver acordo com algum credor, o juiz pode instaurar um processo para revisar os contratos e definir um plano obrigatório (artigo 104-B), com a primeira parcela em até 180 dias.
Proteção contra o assédio de crédito
A lei também proíbe práticas que levam ao endividamento excessivo. Na oferta de crédito, é vedado, entre outras condutas (artigo 54-C):
- indicar que o crédito pode ser concedido sem consulta aos cadastros de inadimplentes;
- ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e riscos da contratação;
- assediar ou pressionar o consumidor, especialmente se for idoso, analfabeto ou estiver doente;
- condicionar o atendimento à renúncia de direitos.
Sair do superendividamento não é sobre deixar de pagar. É sobre pagar de um jeito possível, com dignidade, e sem que uma dívida empurre a próxima.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. Referências legais atualizadas em 2 de outubro de 2026.