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Lei do Superendividamento: como reorganizar as dívidas sem abrir mão do mínimo para viver

Quando as dívidas passam a consumir o dinheiro do aluguel, da comida e dos remédios, já não é falta de organização. A lei chama isso de superendividamento, e criou um caminho próprio para quem está nessa situação.

Em julho de 2021, a Lei nº 14.181 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento. A ideia central é simples: permitir que a pessoa pague o que deve sem abrir mão do básico para viver.

Quem é considerado superendividado

Segundo o artigo 54-A do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o seu mínimo existencial.

Três pontos merecem atenção:

  • Pessoa física: a lei protege o consumidor, não a empresa.
  • Boa-fé: dívidas contraídas com a intenção de não pagar ficam de fora.
  • Dívidas de consumo: empréstimos, cartões, financiamentos, carnês, contas de serviços.

O mínimo existencial

É a parte da renda que precisa ser preservada para as despesas essenciais. O valor foi definido por decreto e, atualmente, é de R$ 600,00 por mês (Decreto nº 11.567/2023). Esse parâmetro é bastante criticado e está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, justamente por ser considerado baixo diante do custo de vida real.

Na prática, o plano de pagamento é construído a partir da sua realidade: quanto você ganha e quanto precisa para viver com dignidade.

Quais dívidas entram

Entram, em regra, as dívidas de consumo: crédito pessoal, consignado, cartão de crédito, cheque especial, crediários e contas de consumo. Ficam de fora, por exemplo:

  • financiamentos imobiliários com garantia real;
  • crédito rural;
  • dívidas de produtos e serviços de luxo de alto valor;
  • dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé;
  • tributos e pensão alimentícia, que não são dívidas de consumo.

Como funciona a repactuação

O procedimento pode começar de forma extrajudicial, em órgãos como o Procon, a Defensoria Pública ou os centros de conciliação dos tribunais, ou diretamente no Judiciário.

  1. Pedido de repactuação. O consumidor apresenta a lista de dívidas e uma proposta de plano de pagamento.
  2. Audiência com todos os credores. Os credores são chamados para uma mesma audiência de conciliação. Quem faltar sem justificativa fica sujeito ao plano e tem a cobrança de juros e encargos de mora suspensa (artigo 104-A, § 2º).
  3. Plano de até 5 anos. O acordo reúne todas as dívidas num único plano, com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial.
  4. Plano judicial compulsório. Se não houver acordo com algum credor, o juiz pode instaurar um processo para revisar os contratos e definir um plano obrigatório (artigo 104-B), com a primeira parcela em até 180 dias.
Mutirões e feirões Procons de todo o país realizam mutirões de negociação. Em Alagoas, o Feirão de Negociação do Procon reúne bancos e empresas para acordos com condições especiais. Ir com orientação ajuda a saber quais propostas realmente cabem no seu orçamento.

Proteção contra o assédio de crédito

A lei também proíbe práticas que levam ao endividamento excessivo. Na oferta de crédito, é vedado, entre outras condutas (artigo 54-C):

  • indicar que o crédito pode ser concedido sem consulta aos cadastros de inadimplentes;
  • ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e riscos da contratação;
  • assediar ou pressionar o consumidor, especialmente se for idoso, analfabeto ou estiver doente;
  • condicionar o atendimento à renúncia de direitos.

Sair do superendividamento não é sobre deixar de pagar. É sobre pagar de um jeito possível, com dignidade, e sem que uma dívida empurre a próxima.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. Referências legais atualizadas em 2 de outubro de 2026.

Rafaela Canuto Advogada, OAB/AL 14.957. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Alagoas, atua há nove anos em Direito do Consumidor, Bancário e Cível.
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